De acordo com o Doutor Valdemir Ferreira Santos, a fundamentação é a parte da sentença que permite verificar se o julgamento se apoia em direito aplicado ao caso concreto ou em preferência pessoal de quem decide. A Constituição Federal condiciona a validade das decisões judiciais à exposição dos motivos, e o Código de Processo Civil detalha o que se espera dessa exposição. A regra vale para qualquer decisão.
A diferença entre decidir e opinar aparece no encadeamento entre prova, norma e conclusão. Uma sentença fundamentada mostra os fatos considerados provados, indica os dispositivos aplicados e explica por que a solução escolhida decorre da combinação entre ambos, de modo que a parte vencida compreenda o raciocínio e possa questioná-lo em grau de recurso. Sem tal encadeamento, resta uma conclusão sem demonstração.
As três partes que compõem uma sentença
A estrutura da sentença reúne relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório resume o pedido, a defesa e os principais atos do processo; a fundamentação analisa as questões de fato e de direito, e o dispositivo declara o resultado, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados. Cada parte cumpre função própria e não substitui as demais, de modo que a ausência de uma delas compromete a compreensão do julgado.
O dispositivo costuma atrair a atenção de quem recebe a decisão, embora a fundamentação sustente o resultado, conforme esclarece o Doutor Valdemir Ferreira Santos. A parte que perde a causa tem interesse legítimo em saber quais argumentos foram examinados, porque só assim consegue direcionar o recurso ao ponto exato em que discorda do raciocínio adotado. A leitura conjunta das três partes evita interpretação equivocada do julgado.
O que o Código considera decisão sem fundamentação?
O Código lista situações em que a decisão se considera não fundamentada, aponta o Doutor Valdemir Ferreira Santos. Entram no rol a simples indicação de um dispositivo legal sem explicar sua relação com a causa, o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem justificar o motivo concreto de sua incidência e o uso de razões genéricas, aplicáveis a qualquer processo com qualquer resultado.

A previsão tem efeito prático direto. Uma sentença que apenas afirma a existência de boa-fé, de risco ou de interesse público, sem descrever os elementos dos autos que levaram à conclusão, permanece incompleta, e a parte pode exigir integração por meio de embargos de declaração ou apontar o vício no recurso cabível. A norma, portanto, converte um princípio em critério verificável.
O enfrentamento de argumentos e precedentes
Fundamentar não significa responder a cada palavra escrita pelas partes, e sim enfrentar os argumentos capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento. A distinção evita duas distorções, porque impede sentenças silenciosas diante de teses relevantes e também decisões alongadas por comentários a pontos incapazes de modificar a conclusão. O filtro se apoia na aptidão do argumento para infirmar o que foi decidido.
O tratamento dos precedentes segue exigência semelhante, frisa o Doutor Valdemir Ferreira Santos. Invocar súmula ou julgado sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar a correspondência com o caso em exame equivale a decidir por citação, o mesmo valendo para o afastamento de precedente aplicável sem justificar a distinção entre as situações. A comparação precisa ficar explícita no texto.
O controle da fundamentação pelas instâncias revisoras
A fundamentação também viabiliza o controle do julgamento. O tribunal que examina o recurso precisa identificar o caminho percorrido em primeiro grau para confirmar, corrigir ou substituir a conclusão, o que seria impossível diante de uma decisão que apenas anuncia o resultado sem revelar as razões que a sustentam. A motivação transforma a sentença em objeto de exame, e não em ato inquestionável.
O dever de motivar, portanto, opera como limite ao poder de julgar, argumenta o Doutor Valdemir Ferreira Santos. A exigência retira da decisão judicial o caráter de ato de autoridade isolado e a submete a verificação pública, porque qualquer leitor pode confrontar os fatos narrados, a norma invocada e a conclusão anunciada no dispositivo. A sentença, assim, responde por si mesma.
